IBAMA AMPLIA O PRAZO PARA O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL

A Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 15 de outubro de 2018 ampliou o prazo para o autuado manifestar interesse pela conversão de multa até o dia 31 de dezembro de 2018, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido á autoridade competente para julgamento do auto de infração ou recurso hierárquico. 
De acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de fevereiro de 2018 para que a autoridade ambiental competente converta a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deverão ser observados os procedimentos previstos na norma, dentre os quais destacamos: 
 
Requerimento: 


O autuado poderá requerer a conversão de multas até o momento de sua manifestação em alegações finais, á mesma autoridade que é competente para o julgamento do auto de infração. 
O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar: 
I - pela execução direta da conversão de multas ambientais, na qual assumirá a implementação, por seus meios, dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sempre que couber no estado onde causou o dano, respeitadas as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no Programa Nacional de Conversão de Multas - PNCMI e no Programa Estadual de Conversão de Multas - PECMI; ou 
II - pela execução indireta da conversão de multas ambientais, a partir da adesão a projeto previamente selecionado pelo IBAMA mediante chamamento público.
 
Prazo: 


A pessoa física ou jurídica autuada até a data de publicação da Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de fevereiro de 2018 poderá requerer conversão de multa nos moldes do Decreto nº 6.514/2008, ou adequar pedido anteriormente feito, mesmo que superada a fase de alegações finais do processo sancionador, até 31/12/2018, conforme a Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 15 de outubro de 2018, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido á autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico. 
 
Análise: 


A autoridade julgadora do IBAMA, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado. 
A eficácia do deferimento da conversão da multa fica condicionada á celebração do termo de compromisso pelo autuado, no prazo estipulado pelo IBAMA. 
Caso o autuado não compareça para subscrever o termo de compromisso no prazo fixado, ou deixe de atender ás determinações de adequação do projeto exigidas após o deferimento do pedido, o órgão responsável pela instrução processual o intimará para pagar a multa ou interpor recurso hierárquico. 
Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127 do Decreto nº 6.514/2008
Aconselhamos a leitura completa da Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de fevereiro de 2018 e da Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 15 de outubro de 2018, bem como uma visita ao site: http://www.ibama.gov.br/conversaodemultas