Decreto Nº 47474 DE 22/08/2018 - Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018

Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações ás normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 32. (.....)
§ 1º A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento concomitantemente ao procedimento de licenciamento em caráter corretivo dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento.\".
Art. 2º O art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 37. O processo de renovação de licença que autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade deverá ser formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação.
§ 1º Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.
§ 2º Na renovação das licenças que autorizem a instalação ou operação do empreendimento ou da atividade, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva.
§ 3º No caso do § 2º, o prazo de validade da licença subsequente fica limitado a, no mínimo, dois anos, no caso de licença que autorize a instalação, e seis anos, para as licenças que autorizem a operação.
§ 4º As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo, bem como de todas as medidas de controle ambiental.
§ 5º A renovação da licença que autorize a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendimento ou atividade.
§ 6º As Autorizações Ambientais de Funcionamento já emitidas e vigentes deverão ser renovadas observando-se as disposições deste artigo, quando serão enquadradas de acordo com as modalidades de licenciamento ambiental previstas no art. 14.
§ 7º O órgão ambiental poderá incluir, em seu planejamento de fiscalização, empreendimentos e atividades sujeitos á dispensa prevista no § 4º.\".
Art. 3º O § 5º do art. 49 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 49. (.....)
§ 5º A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração de poço sem autorização, intervenção em recurso hídrico sem outorga ou cadastro de uso insignificante e intervenção em recurso hídrico em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso insignificante, sendo necessária, para as demais hipóteses, a elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por servidor credenciado nos termos do parágrafo único do art. 48.\".
Art. 4º O art. 79 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
\"Art. 79. (.....)
Parágrafo único. O valor da multa simples aplicada por infração ás normas previstas na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, será calculado conforme o disposto em seus arts. 5º e 10.\".
Art. 5º O inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido da alínea \"f\", bem como acrescentado ao mesmo art. 85 o seguinte parágrafo único:
\"Art. 85. (.....)
I - (.....)
f) tratar-se de infrator que tenha aderido, previamente á constatação da infração, a programa oficial de fiscalização preventiva, instituído pelo Sisema, no período de vigência e obedecendo aos critérios de adesão do referido programa;
(.....)
Parágrafo único. Nos casos em que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea \"f\" do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).\".
Art. 6º O art. 86 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 86. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base da multa, desde que não impliquem a elevação do valor total da multa a mais que o dobro do limite máximo da faixa, nem a redução do seu valor total a menos da metade do valor mínimo da faixa correspondente da multa.\".
Art. 7º O § 2º do art. 106 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 106. (.....)
§ 2º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou
firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.\".
Art. 8º O caput do art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 112. Constituem infrações ás normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.\".
Art. 9º O § 5º do art. 113 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 113. (.....)
§ 5º Vencido o prazo para pagamento da multa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao órgão de execução da Advocacia Geral do Estado - AGE - para inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de cobrança administrativa.\".
Art. 10. O art. 133 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 133. No caso de guarda irregular de espécime da fauna silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as penalidades previstas neste decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente, antes do início de qualquer medida de fiscalização.\".
Art. 11. Os Anexos I, II, III, IV e V do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo deste decreto.
Art. 12. Ficam revogados, nos Anexos I e II do Decreto nº 47.383, de 2018, os códigos 104, 129 e 215, respectivamente.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

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