DECRETO INSTITUI A CONCILIAÇÃO AMBIENTAL E NOVAS REGRAS PARA A CONVERSÃO DE MULTAS DO IBAMA E ICMBIO

O Decreto 9.760, de 11 de abril de 2019 alterou o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para estimular a conciliação para o encerramento dos processos administrativos federais (IBAMA e ICMBio) de infrações administrativas ambientais. 

Com a alteração, sempre que for constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração e o autuado será notificado para, querendo, participar de audiência de conciliação ambiental em data e horário previamente agendados. 

O prazo de vinte dias para apresentação da defesa contra o auto de infração, fica sobrestado até a data de realização da audiência de conciliação ambiental. 

Núcleo de Conciliação Ambiental: 

O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por dois servidores efetivos, sendo um deles, necessariamente, integrante do órgão da Administração Pública Federal Ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. 

Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental: 

 I - realizar a análise preliminar da autuação para convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável; declarar nulo auto de infração que apresentar vício insanável; e decidir sobre a manutenção das medidas administrativas e aplicação das demais sanções. 

 II - realizar a audiência de conciliação ambiental para explicar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração; apresentar soluções legais possíveis para o encerramento desse processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; decidir sobre questões de ordem pública; e a homologar a opção do autuado por uma das soluções legais para encerramento do processo. 

Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal Ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. 

Audiência de Conciliação: 

A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e deverá constar:

a) A qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental; 

b) A certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação; 

c) A certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo; 

d) A manifestação do autuado. 

Ø Em caso de interesse na conciliação deverá constar: 

A indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento; 

A declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; 

A assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental. 

Ø Em caso de ausência de interesse na conciliação deverá constar: 

A declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração; 

A decisão fundamentada sobre questões de ordem pública e sobre a opção do autuado por uma das soluções previstas no Decreto. 

As providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado. 

A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental. 

Conversão de multas: 

Pelo Programa de Conversão de Multas Ambientais é possível que a multa simples seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com excessão das multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.

O autuado poderá requerer a conversão de multa: 

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental; 

II - á autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou 

III - á autoridade superior, até a decisão de segunda instância. 

Desconto para pagamento da multa: 

De acordo com o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida. 

Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. 

O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de: 

I – 60% quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental; 

II – 50% quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e 

III – 40% quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância. 

O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de noventa dias, contado de 8 de outubro de 2019: 

I - solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do Decreto 9.760, de 11 de abril de 2019, garantido o desconto de 60% sobre o valor da multa consolidada; ou 

II - desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa. 

O decurso do prazo de noventa dias, contado de 8 de outubro de 2019, sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo. 

Recomendamos a leitura completa do Decreto 9.760, de 11 de abril de 2019.